TJAM 0002786-39.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE CRIME TENTADO. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. TESE NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A consumação do crime de roubo ocorre quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, retira a coisa da esfera de disponibilidade do sujeito passivo, ainda que por breve espaço de tempo;
2. No caso dos autos, as provas colhidas são uníssonas sentido de que o Apelante, após ameaçar as ofendidas com uma faca, subtraiu os respectivos aparelhos celulares, sendo flagranteado logo em seguida;
3. Desse modo, inviável a desclassificação para o crime de furto, pois restou demonstrada a efetiva intimidação, com a presença do temor de mal injusto, estando caracterizada a elementar do tipo penal de roubo;
4. No mais, não há que se falar na modalidade tentada do crime em questão, eis que a res furtiva saiu do âmbito de vigilância das ofendidas, permanecendo sob custódia do agente, muito embora por curto lapso temporal. Inteligência da Súmula 582, do STJ;
5. Por outro lado, merece ser rechaçada a tese de ofensa ao princípio da individualização da pena, pois a despeito do juízo a quo ter efetuado a dosimetria dos réus de forma conjunta, houve a efetiva fundamentação e diferenciação da conduta de cada acusado;
6. A graduação da pena é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. In casu, o julgador monocrático, na fase do art. 59, do CP, valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, mediante fundamentação ilegítima, amparada em elementos inerentes ao próprio tipo penal e interpretação equivocada. Logo, tais vetoriais devem ser consideradas neutras, com o consequente redimensionamento da pena-base;
7. Na hipótese, a pena do Apelante é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência, motivo pelo qual este não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE CRIME TENTADO. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. TESE NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A consumação do crime de roubo ocorre quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, retira a coisa da esfera de disponibilidade do sujeito passivo, ainda que por breve espaço de tempo;
2. No caso dos autos, as provas colhidas são uníssonas sentido de que o Apelante, após ameaçar as ofendidas com uma faca, subtraiu os respectivos aparelhos celulares, sendo flagranteado logo em seguida;
3. Desse modo, inviável a desclassificação para o crime de furto, pois restou demonstrada a efetiva intimidação, com a presença do temor de mal injusto, estando caracterizada a elementar do tipo penal de roubo;
4. No mais, não há que se falar na modalidade tentada do crime em questão, eis que a res furtiva saiu do âmbito de vigilância das ofendidas, permanecendo sob custódia do agente, muito embora por curto lapso temporal. Inteligência da Súmula 582, do STJ;
5. Por outro lado, merece ser rechaçada a tese de ofensa ao princípio da individualização da pena, pois a despeito do juízo a quo ter efetuado a dosimetria dos réus de forma conjunta, houve a efetiva fundamentação e diferenciação da conduta de cada acusado;
6. A graduação da pena é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. In casu, o julgador monocrático, na fase do art. 59, do CP, valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, mediante fundamentação ilegítima, amparada em elementos inerentes ao próprio tipo penal e interpretação equivocada. Logo, tais vetoriais devem ser consideradas neutras, com o consequente redimensionamento da pena-base;
7. Na hipótese, a pena do Apelante é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência, motivo pelo qual este não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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