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Jurisprudência


TJAM 0002789-96.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL – TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VOTO VENCIDO NA VÉSPERA DO PRAZO RECURSAL – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADE DECORRENTE DE ERROS MATERIAIS NA EMENTA E NO EXTRATO DE JULGAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Só há que se cogitar de nulidade quando efetivamente ocorrido e demonstrado o prejuízo para a parte que a alega, conforme a máxima pas de nullité sans grief. Na hipótese, não se verifica prejuízo ao embargante, uma vez que o recurso foi devidamente interposto no prazo legal, abordando, inclusive, as matérias constantes do voto vencido, tendo o embargante três dias para analisá-lo. Ademais, não houve qualquer insurgência oportuna neste sentido, como um requerimento de reabertura de prazo, por exemplo. Estando demonstrado nos autos todos os fatos e argumentos jurídicos, e podendo estes serem consultados a qualquer tempo por qualquer membro deste Tribunal, não há que se falar em nulidade pela existência de meros erros materiais na ementa do acórdão e no extrato da minuta de julgamento. 3. Os embargos de declaração possuem restritas hipóteses de cabimento, destinando-se unicamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para a sua reapreciação. 4. Consoante se observa, as questões arguídas como omissas e obscuras pelo embargante foram devidamente enfrentadas por este Órgão Julgador. 5. Em verdade, percebe-se nítido propósito de rediscussão da causa, sendo certo que a irresignação do embargante deve ser posta na via processual adequada, inclusive em sede recursal para a instância superior. 6. Advertência quanto à multa do parágrafo único do art. 538 do CPC. 7. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 11/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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