TJAM 0002790-81.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DOCUMENTO INÁBIL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ÔNUS DO AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – A alegada desídia do serventuário de justiça em não preencher a certidão de intimação constante do feito, não desconstitui o ônus imputado exclusivamente ao Agravante de providenciar a completa formação do instrumento, transladando todas as peças obrigatórias.
II – No caso dos autos, além da certidão de intimação ser imprestável para aferir a tempestividade, inexiste qualquer outro documento que possa ser utilizado para esta finalidade. Ora, o Agravo de Instrumento foi interposto em 11/11/2013 e a decisão agravada foi proferida em 23/10/2013, sendo indubitável que entre um ato processual e outro transcorreram mais de 10 (dez) dias.
III – A suposta dificuldade em obtenção de certidão perante as Secretarias dos Juízos e a consequente impossibilidade de formar o instrumento com peças que dependam das Varas é facilmente afastada. Isso porque, consoante exposto alhures, a Agravante poderia trazer outro documento que comprovasse a tempestividade do recurso.
IV – Em última ratio, é certo que, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça passou a considerar válida a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos. Todavia, o Tribunal Superior elencou exaustivamente as hipóteses de incidência da exceção em questão, a saber, feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem. Logo, inaplicável ao feito em questão o entendimento emanado do STJ, uma vez que não se encontra demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses autorizadoras.
V – Agravo Regimental improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DOCUMENTO INÁBIL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ÔNUS DO AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – A alegada desídia do serventuário de justiça em não preencher a certidão de intimação constante do feito, não desconstitui o ônus imputado exclusivamente ao Agravante de providenciar a completa formação do instrumento, transladando todas as peças obrigatórias.
II – No caso dos autos, além da certidão de intimação ser imprestável para aferir a tempestividade, inexiste qualquer outro documento que possa ser utilizado para esta finalidade. Ora, o Agravo de Instrumento foi interposto em 11/11/2013 e a decisão agravada foi proferida em 23/10/2013, sendo indubitável que entre um ato processual e outro transcorreram mais de 10 (dez) dias.
III – A suposta dificuldade em obtenção de certidão perante as Secretarias dos Juízos e a consequente impossibilidade de formar o instrumento com peças que dependam das Varas é facilmente afastada. Isso porque, consoante exposto alhures, a Agravante poderia trazer outro documento que comprovasse a tempestividade do recurso.
IV – Em última ratio, é certo que, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça passou a considerar válida a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos. Todavia, o Tribunal Superior elencou exaustivamente as hipóteses de incidência da exceção em questão, a saber, feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem. Logo, inaplicável ao feito em questão o entendimento emanado do STJ, uma vez que não se encontra demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses autorizadoras.
V – Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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