TJAM 0002795-35.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 10 E 933 DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I – O acórdão embargado, ao se embasar em ratio decidendi não submetida ao contraditório prévio dos litigantes, qual seja a ausência de oportunização, ao embargante, de emenda à inicial, incorreu em violação aos arts. 10 e 933 do CPC/2015.
II – Outrossim, de acordo com lição de Carlos Alvaro de Oliveira, reproduzida por Fredie Didier Jr. (2016, p. 85), "decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório."
III – Embargos de Declaração acolhidos, com o escopo de: (i) determinar a anulação do acórdão embargado; (ii) e, na oportunidade, intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a nulidade da sentença apelada, por falta de oportunização, ao embargante, da emenda à petição inicial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 10 E 933 DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I – O acórdão embargado, ao se embasar em ratio decidendi não submetida ao contraditório prévio dos litigantes, qual seja a ausência de oportunização, ao embargante, de emenda à inicial, incorreu em violação aos arts. 10 e 933 do CPC/2015.
II – Outrossim, de acordo com lição de Carlos Alvaro de Oliveira, reproduzida por Fredie Didier Jr. (2016, p. 85), "decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório."
III – Embargos de Declaração acolhidos, com o escopo de: (i) determinar a anulação do acórdão embargado; (ii) e, na oportunidade, intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a nulidade da sentença apelada, por falta de oportunização, ao embargante, da emenda à petição inicial.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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