TJAM 0002796-25.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO VI, CPC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ART. 6º, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/09.
-A liquidez e a certeza do direito configuram uma das condições específicas do mandado de segurança, resultante de fato certo que fundamenta o direito a ser tutelado e capaz de ser comprovado de plano, por meio de prova indiscutível, uma vez que o procedimento não comporta dilação probatória.
- Ausente a prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo alegado, mostra-se incabível a impetração de mandado de segurança.
- A comprovação do direito líquido e certo demanda prova pré-constituída, visto que o mandamus não comporta a fase instrutória, sendo que na ausência de tal prova a denegação da segurança é medida que se impõe.
- Diante da ausência de prova pré-constituída, em harmonia com o parecer ministerial de fls. 53/56, com amparo no artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09, e no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, denego a segurança, por consequência Julgo Extinto o processo sem resolução de mérito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO VI, CPC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ART. 6º, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/09.
-A liquidez e a certeza do direito configuram uma das condições específicas do mandado de segurança, resultante de fato certo que fundamenta o direito a ser tutelado e capaz de ser comprovado de plano, por meio de prova indiscutível, uma vez que o procedimento não comporta dilação probatória.
- Ausente a prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo alegado, mostra-se incabível a impetração de mandado de segurança.
- A comprovação do direito líquido e certo demanda prova pré-constituída, visto que o mandamus não comporta a fase instrutória, sendo que na ausência de tal prova a denegação da segurança é medida que se impõe.
- Diante da ausência de prova pré-constituída, em harmonia com o parecer ministerial de fls. 53/56, com amparo no artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09, e no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, denego a segurança, por consequência Julgo Extinto o processo sem resolução de mérito.
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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