TJAM 0002802-56.2018.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE.
I – Embora não haja o deferimento de justiça gratuita na instância de origem, o documento de fls. 945 do caderno processual (processo principal) não deixa dúvida quanto ao recolhimento do preparo, de modo que o pedido para que este relator declare a deserção do recurso não pode prosperar.
II - Sobre os honorários do advogado, sabe-se que, em sede recursal, só é possível majorá-los quando fixada alguma verba pelo juízo a quo, o que inocorreu na situação concreta. Por esse motivo, inexiste razão para majoração.
III – Embargos de Declaração, em parte, acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE.
I – Embora não haja o deferimento de justiça gratuita na instância de origem, o documento de fls. 945 do caderno processual (processo principal) não deixa dúvida quanto ao recolhimento do preparo, de modo que o pedido para que este relator declare a deserção do recurso não pode prosperar.
II - Sobre os honorários do advogado, sabe-se que, em sede recursal, só é possível majorá-los quando fixada alguma verba pelo juízo a quo, o que inocorreu na situação concreta. Por esse motivo, inexiste razão para majoração.
III – Embargos de Declaração, em parte, acolhidos.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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