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Jurisprudência


TJAM 0002822-52.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL, A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 467 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – As razões de decidir do juiz de origem (matéria impugnada pela via recursal) estão calcadas na ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança. Assim sendo, da feita em que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e em qualquer grau de jurisdição, não é relevante para resolução do litígio, neste momento, a tempestividade ou não dos embargos à execução. II – O prazo prescricional que deverá ser utilizado no caso em apreço (cobrança de multa por infração ambiental) é o quinquenal, contando-se da data em que se encerra o processo administrativo no qual foi aplicada a sanção. Não prosperam, consequentemente, os argumentos recursais do estado de que o prazo de prescrição é o decenal, do Código Civil de 2002. Súmula 467 do STJ. III – É da data de 16/12/2001 que deve ser contado o prazo quinquenal de prescrição, uma vez que a pretensão de cobrança da multa se tornou exercitável a partir daí, haja vista o descumprimento da regularização perante o órgão fiscalizatório, condição sine qua non para a não aplicação da multa. A prescrição, então, ocorreu em 16/12/2006. IV – Ademais, é de bom alvitre consignar, in obiter dictum, que ainda que se considere o não encerramento do processo administrativo em 2001, da feita em que a Administração apenas voltou a praticar atos a ele relativos em 2007, e não havendo nenhum marco interruptivo da prescrição neste ínterim, configurou-se esta na modalidade intercorrente. V – Os honorários de advogado fixados não merecem redução, uma vez que não excessivos nem desproporcionais. VI – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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