TJAM 0002823-03.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO QUE NÃO ACARRETA MUDANÇA DO DESFECHO DADO ORIGINALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. De fato, o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca da segunda tese que embasava a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, isto é, de que as matérias nele ventiladas implicariam supressão de instância.
2. Não cabe, entretanto, falar em supressão de instância quando o recorrente ratifica as teses apresentadas na origem.
3. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO QUE NÃO ACARRETA MUDANÇA DO DESFECHO DADO ORIGINALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. De fato, o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca da segunda tese que embasava a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, isto é, de que as matérias nele ventiladas implicariam supressão de instância.
2. Não cabe, entretanto, falar em supressão de instância quando o recorrente ratifica as teses apresentadas na origem.
3. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Conversão em Agravo Retido
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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