TJAM 0002828-59.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CORRESPECTIVO CRIME DE USO PESSOAL. REFORMA DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I A capitulação legal do juízo condenatório esposado em sentença possui completa concordância com o farto acervo probatório oriundo da instrução processual em voga. Ao revés do arguido pela defesa, o especial fim de agir elementar do art. 33 da Lei de Entorpecentes é passível de constatação ao considerar-se sinteticamente: a diversidade e as características de acondicionamento da droga apreendida com os Apelantes, as inúmeras contradições em seus interrogatórios, a denúncia realizada por populares que se encontravam no local de comercialização do material, bem como o estado de consciência destes, incompatível, segundo o depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, com o consumo de drogas de considerável poder nocivo.
II - Quanto à pretendida fixação da pena-base no mínimo legal previsto no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/06, observa-se a inutilidade prática de tal pretensão. Isto porque, conforme se depreende da sentença, a pena-base fora fixada, em relação a ambos os Recorrentes, apenas 06 (seis) meses acima do mínimo legal e ambos foram igualmente beneficiados, na segunda fase de quantificação da reprimenda, com a atenuante da menoridade relativa, atraindo a pena ao patamar mínimo de 05 (cinco) anos. Logo, a considerar o teor da Súmula 231 do STJ, vedatória à flexibilização da pena abaixo do mínimo legal quando da consideração de atenuantes, obtém-se a ausência de resultado prático aos Recorrentes com a redução de suas respectivas penas-base.
III- Em recentíssimos posicionamentos, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a interpretação de que a existência de processos criminais pendentes de trânsito em julgado, ainda que, em consonância com a Súmula 444 da Corte, não possam induzir maus antecedentes ou a reincidência, são hábeis a infirmar a presunção de não dedicar-se o réu a atividades criminosas, requisito de aplicação da redutora relativa ao tráfico privilegiado. Todavia, uma vez concedido tal privilégio em sentença, endossa-se a adoção do patamar mínimo de redução das penas, o qual já lhes fora demasiadamente benéfico.
IV - Mantidas a condenação e a dosimetria das penas privativas de liberdade, impostas em quantum superior a 04 (quatro) anos, limite disposto no art. 44 do Código Penal como baliza para conversão destas espécies de sanção em restritivas de direito, resta prejudicada tal pretensão.
V - Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento das reprimendas, mantém-se a eleição do regime fechado, considerando para tal, nos termos do art. 59 do Código Penal, a diversidade da droga apreendida, a coautoria, bem como o local da venda dos entorpecentes, com aglomeração de pessoas sem restrição etária, a denotar a periculosidade social dos agentes.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CORRESPECTIVO CRIME DE USO PESSOAL. REFORMA DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I A capitulação legal do juízo condenatório esposado em sentença possui completa concordância com o farto acervo probatório oriundo da instrução processual em voga. Ao revés do arguido pela defesa, o especial fim de agir elementar do art. 33 da Lei de Entorpecentes é passível de constatação ao considerar-se sinteticamente: a diversidade e as características de acondicionamento da droga apreendida com os Apelantes, as inúmeras contradições em seus interrogatórios, a denúncia realizada por populares que se encontravam no local de comercialização do material, bem como o estado de consciência destes, incompatível, segundo o depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, com o consumo de drogas de considerável poder nocivo.
II - Quanto à pretendida fixação da pena-base no mínimo legal previsto no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/06, observa-se a inutilidade prática de tal pretensão. Isto porque, conforme se depreende da sentença, a pena-base fora fixada, em relação a ambos os Recorrentes, apenas 06 (seis) meses acima do mínimo legal e ambos foram igualmente beneficiados, na segunda fase de quantificação da reprimenda, com a atenuante da menoridade relativa, atraindo a pena ao patamar mínimo de 05 (cinco) anos. Logo, a considerar o teor da Súmula 231 do STJ, vedatória à flexibilização da pena abaixo do mínimo legal quando da consideração de atenuantes, obtém-se a ausência de resultado prático aos Recorrentes com a redução de suas respectivas penas-base.
III- Em recentíssimos posicionamentos, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a interpretação de que a existência de processos criminais pendentes de trânsito em julgado, ainda que, em consonância com a Súmula 444 da Corte, não possam induzir maus antecedentes ou a reincidência, são hábeis a infirmar a presunção de não dedicar-se o réu a atividades criminosas, requisito de aplicação da redutora relativa ao tráfico privilegiado. Todavia, uma vez concedido tal privilégio em sentença, endossa-se a adoção do patamar mínimo de redução das penas, o qual já lhes fora demasiadamente benéfico.
IV - Mantidas a condenação e a dosimetria das penas privativas de liberdade, impostas em quantum superior a 04 (quatro) anos, limite disposto no art. 44 do Código Penal como baliza para conversão destas espécies de sanção em restritivas de direito, resta prejudicada tal pretensão.
V - Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento das reprimendas, mantém-se a eleição do regime fechado, considerando para tal, nos termos do art. 59 do Código Penal, a diversidade da droga apreendida, a coautoria, bem como o local da venda dos entorpecentes, com aglomeração de pessoas sem restrição etária, a denotar a periculosidade social dos agentes.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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