TJAM 0002840-44.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c REPARAÇÃO DE DANOS. MALFERIMENTO ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. DOLO GENÉRICO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO.
I - Em relação à necessidade de dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, é interessante ressaltar o arcabouço fático delineado, o qual explicita claramente demonstrado o elemento subjetivo, no mínimo genérico, na prática de atos violadores dos princípios da administração pública e prejuízo ao erário;
II - Os atos de improbidade previstos no art. 11, Lei nº 8.429/92 reclamam a presença de dolo, bastando aquele genérico, consistente na vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora, isto é, conduta contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, sendo desnecessário perquirir a existência de enriquecimento ilícito do administrador público ou prejuízo ao Erário, estando a lesão à Administração Pública in re ipsa.
III - Indene de dúvidas a independência entre a aplicação de sanções da Lei de Improbidade Administrativa e a aprovação ou rejeição de contas pelos órgãos competentes, haja vista inexistir confusão entre a responsabilidade político-administrativa e a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, conforme artigo 21, II da Lei n. 8.429/92
IV Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c REPARAÇÃO DE DANOS. MALFERIMENTO ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. DOLO GENÉRICO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO.
I - Em relação à necessidade de dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, é interessante ressaltar o arcabouço fático delineado, o qual explicita claramente demonstrado o elemento subjetivo, no mínimo genérico, na prática de atos violadores dos princípios da administração pública e prejuízo ao erário;
II - Os atos de improbidade previstos no art. 11, Lei nº 8.429/92 reclamam a presença de dolo, bastando aquele genérico, consistente na vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora, isto é, conduta contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, sendo desnecessário perquirir a existência de enriquecimento ilícito do administrador público ou prejuízo ao Erário, estando a lesão à Administração Pública in re ipsa.
III - Indene de dúvidas a independência entre a aplicação de sanções da Lei de Improbidade Administrativa e a aprovação ou rejeição de contas pelos órgãos competentes, haja vista inexistir confusão entre a responsabilidade político-administrativa e a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, conforme artigo 21, II da Lei n. 8.429/92
IV Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Caapiranga
Comarca
:
Caapiranga
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