TJAM 0002841-24.2016.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. VIA ADEQUADA. INDICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA A QUAL ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECADÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS ANTERIORES À LEI. EFEITOS DA LEI. RETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I – As condições da ação, em adoção à Teoria da Asserção, devem ser avaliadas segundos as informações contidas na petição inicial, sendo o mandado de segurança, nesses termos, via adequada à combater alegada violação à direito líquido e certo de progressão funcional.
II – Os vícios processuais somente acarretam nulidade se demonstrado prejuízo aos ligitantes, razão pela qual a ausência de indicação, na petição inicial, da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora não deve ser obstáculo à resolução de mérito da causa quando a autoridade coatora e o órgão de presentação processual do ente federado cujo executivo é por ela chefiado foram, devidamente, oficiados para manifestarem-se, protocolando a respectiva resposta processual.
III – Quando a omissão da autoridade coatora viola direito de prestação de trato sucessivo, certo é que o prazo de decadência para impetração de mandado de segurança se renova continuamente.. Precedentes do STJ.
IV – Na forma do art. 1.° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei somente produz seus efeitos após sua entrada em vigor, ressalvando a expressa previsão de efeitos retroativos.
V – Inexistindo previsão legal, é vedado o cômputo de período de efetivo exercício das funções do cargo público anteriores à edição de lei que instituiu a progressão funcional para os servidores, visto que o normativo somente produz efeitos prospectivos.
VI – Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. VIA ADEQUADA. INDICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA A QUAL ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECADÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS ANTERIORES À LEI. EFEITOS DA LEI. RETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I – As condições da ação, em adoção à Teoria da Asserção, devem ser avaliadas segundos as informações contidas na petição inicial, sendo o mandado de segurança, nesses termos, via adequada à combater alegada violação à direito líquido e certo de progressão funcional.
II – Os vícios processuais somente acarretam nulidade se demonstrado prejuízo aos ligitantes, razão pela qual a ausência de indicação, na petição inicial, da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora não deve ser obstáculo à resolução de mérito da causa quando a autoridade coatora e o órgão de presentação processual do ente federado cujo executivo é por ela chefiado foram, devidamente, oficiados para manifestarem-se, protocolando a respectiva resposta processual.
III – Quando a omissão da autoridade coatora viola direito de prestação de trato sucessivo, certo é que o prazo de decadência para impetração de mandado de segurança se renova continuamente.. Precedentes do STJ.
IV – Na forma do art. 1.° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei somente produz seus efeitos após sua entrada em vigor, ressalvando a expressa previsão de efeitos retroativos.
V – Inexistindo previsão legal, é vedado o cômputo de período de efetivo exercício das funções do cargo público anteriores à edição de lei que instituiu a progressão funcional para os servidores, visto que o normativo somente produz efeitos prospectivos.
VI – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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