TJAM 0002842-72.2017.8.04.0000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015, ART. 1.040, II. REEXAME DO ACÓRDÃO. REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN –RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL A DATA DA VIGÊNCIA DE EVENTUAL LEI REESTRUTURADORA DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Imperioso o reexame do julgado, na forma prevista no CPC/2015, em seu art. 1.040, II, eis que o acórdão de p. 246/254 exterioriza entendimento parcialmente diverso do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto do julgamento do RE 561.836/RN, sob a sistemática da Repercussão Geral.
2. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, assentou que a inclusão da referida diferença nos estipêndios dos servidores não constitui reajuste ou aumento de remuneração. Não obstante, definiu a limitação temporal do índice devido, fixando como termo ad quem da incorporação do percentual a data da vigência de eventual lei reestruturadora da remuneração da carreira dos servidores.
3. O acórdão paragonado encontra-se em parcial consonância com orientação firmada pelo STF, na medida em que, para a concessão da segurança, estas e. Câmaras Reunidas adotaram a tese de que "o critério de conversão adotado pelo Impetrado, na transição de Cruzeiro Real para URV, tomando por base o valor desta no último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, provocou perda no valor real da remuneração dos Impetrantes, servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, em flagrante afronta ao princípio da
4. Não obstante, uma vez que o acórdão recorrido é omisso nesse aspecto, necessário se faz adequá-lo ao julgado paradigma na parte relativa à limitação temporal do percentual devido, fazendo constar expressamente que a incorporação do percentual decorrente da indevida conversão monetária subsiste somente até a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores por meio de lei, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
5. Reexame realizado, para conformar o julgamento ao paradigma RE 561.836/RN, Retratação parcial. Manutenção da concessão da segurança, com a ressalva atinente à limitação temporal, de que a incorporação do percentual decorrente da indevida conversão monetária de Cruzeiro Real em URV deve subsistir até a reestruturação remuneratória da carreira do servidor impetrante.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015, ART. 1.040, II. REEXAME DO ACÓRDÃO. REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN –RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL A DATA DA VIGÊNCIA DE EVENTUAL LEI REESTRUTURADORA DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Imperioso o reexame do julgado, na forma prevista no CPC/2015, em seu art. 1.040, II, eis que o acórdão de p. 246/254 exterioriza entendimento parcialmente diverso do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto do julgamento do RE 561.836/RN, sob a sistemática da Repercussão Geral.
2. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, assentou que a inclusão da referida diferença nos estipêndios dos servidores não constitui reajuste ou aumento de remuneração. Não obstante, definiu a limitação temporal do índice devido, fixando como termo ad quem da incorporação do percentual a data da vigência de eventual lei reestruturadora da remuneração da carreira dos servidores.
3. O acórdão paragonado encontra-se em parcial consonância com orientação firmada pelo STF, na medida em que, para a concessão da segurança, estas e. Câmaras Reunidas adotaram a tese de que "o critério de conversão adotado pelo Impetrado, na transição de Cruzeiro Real para URV, tomando por base o valor desta no último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, provocou perda no valor real da remuneração dos Impetrantes, servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, em flagrante afronta ao princípio da
4. Não obstante, uma vez que o acórdão recorrido é omisso nesse aspecto, necessário se faz adequá-lo ao julgado paradigma na parte relativa à limitação temporal do percentual devido, fazendo constar expressamente que a incorporação do percentual decorrente da indevida conversão monetária subsiste somente até a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores por meio de lei, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
5. Reexame realizado, para conformar o julgamento ao paradigma RE 561.836/RN, Retratação parcial. Manutenção da concessão da segurança, com a ressalva atinente à limitação temporal, de que a incorporação do percentual decorrente da indevida conversão monetária de Cruzeiro Real em URV deve subsistir até a reestruturação remuneratória da carreira do servidor impetrante.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão