main-banner

Jurisprudência


TJAM 0002852-19.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DA VERBA ABONO DE ENGENHEIRO. SUPRESSÃO OCORRIDA SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. I – Refutada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto as autoridades indicadas são responsáveis pela conduta de ordenar, concreta e especificamente, a exclusão do abono de engenheiro das remuneraçãoes dos Impetrantes; II – Ademais, impossível atribuir ao mero executor da medida a responsabilidade pela violação ao direito, quando este não detém vínculo hierárquico com os servidores afetados, não é responsável pela matéria discutida e sequer possui autoridade para reverter a medida; III – Em juízo de cognição sumária, constata-se devidamente preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento da liminar questionada. Isto porque, pela documentação acostadas pelos Impetrantes, ora Agravos, constata-se vício no procedimento administrativo que determinou a supressão no benefício recebido há mais de 20 (vinte) anos, sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV – Recurso improvido.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Agravo Interno / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão