TJAM 0002853-38.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, erro material ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. A contrario sensu, inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Não se vislumbra, na espécie, os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado expôs de maneira clara e explícita as razões que fundamentaram a decisão desfavorável ao embargante.
3. O magistrado, ao realizar o julgamento, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pela parte, bastando que dê fundamento jurídico suficiente ao embasamento de sua convicção. Precedentes.
4. Em verdade, dessume-se dos declaratórios o propósito de rediscussão da causa, o que não se admite na via processual eleita, tendo em vista que não se presta como sucedâneo recursal.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, erro material ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. A contrario sensu, inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Não se vislumbra, na espécie, os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado expôs de maneira clara e explícita as razões que fundamentaram a decisão desfavorável ao embargante.
3. O magistrado, ao realizar o julgamento, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pela parte, bastando que dê fundamento jurídico suficiente ao embasamento de sua convicção. Precedentes.
4. Em verdade, dessume-se dos declaratórios o propósito de rediscussão da causa, o que não se admite na via processual eleita, tendo em vista que não se presta como sucedâneo recursal.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
26/01/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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