main-banner

Jurisprudência


TJAM 0002856-90.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas obscuridade e/ou contradição quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. III - A postura apresentada pela Recorrente é extremamente nociva ao processo. De um lado, tem-se a procrastinação dos efeitos do pronunciamento judicial embargado. Por outro lado, o manejo de recurso absolutamente desnecessário (consubstanciado com razões já enfrentadas pelo órgão julgador) traz dificuldades a prestação jurisdicional, notadamente quando não colaciona de maneira específica a obscuridade que pretende ver esclarecida. Há inegável violação ao dever de cooperação entre os sujeitos processuais e, via de consequência, à duração razoável do processo (art. 6.º do CPC/2015), que, como dito, deve aguardar o julgamento de recurso inútil, manifestamente protelatório. Posto assim, com espeque no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, por serem, os embargos, manifestamente protelatórios. IV – Embargos de Declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão