TJAM 0002856-90.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas obscuridade e/ou contradição quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - A postura apresentada pela Recorrente é extremamente nociva ao processo. De um lado, tem-se a procrastinação dos efeitos do pronunciamento judicial embargado. Por outro lado, o manejo de recurso absolutamente desnecessário (consubstanciado com razões já enfrentadas pelo órgão julgador) traz dificuldades a prestação jurisdicional, notadamente quando não colaciona de maneira específica a obscuridade que pretende ver esclarecida. Há inegável violação ao dever de cooperação entre os sujeitos processuais e, via de consequência, à duração razoável do processo (art. 6.º do CPC/2015), que, como dito, deve aguardar o julgamento de recurso inútil, manifestamente protelatório. Posto assim, com espeque no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, por serem, os embargos, manifestamente protelatórios.
IV – Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas obscuridade e/ou contradição quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - A postura apresentada pela Recorrente é extremamente nociva ao processo. De um lado, tem-se a procrastinação dos efeitos do pronunciamento judicial embargado. Por outro lado, o manejo de recurso absolutamente desnecessário (consubstanciado com razões já enfrentadas pelo órgão julgador) traz dificuldades a prestação jurisdicional, notadamente quando não colaciona de maneira específica a obscuridade que pretende ver esclarecida. Há inegável violação ao dever de cooperação entre os sujeitos processuais e, via de consequência, à duração razoável do processo (art. 6.º do CPC/2015), que, como dito, deve aguardar o julgamento de recurso inútil, manifestamente protelatório. Posto assim, com espeque no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, por serem, os embargos, manifestamente protelatórios.
IV – Embargos de Declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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