TJAM 0002862-97.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. DIFERENÇA DE PROVENTOS. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Sobre a diferença dos proventos percebidos, é verdade que os valores que deixaram de ser adimplidos pelo Estado do Amazonas deverão ser pagos em favor do Recorrente, pois, entendimento contrário, ensejaria enriquecimento sem causa por parte da Administração.
II - Quanto à verba honorária, importa antes registrar que o arbitramento se deu à luz do Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, deverá seguir os parâmetros então estabelecidos naquele diploma legal. Isso posto, ante a sucumbência mínima do autor da ação originária, condena-se os Embargados ao pagamento dos honorários do advogado, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), haja vista o zelo profissional com a instrução dos autos, a natureza da causa e o tempo de duração do processo. Custas pelos Recorridos, contudo, isentos na forma da lei.
III – Embargos de Declaração, em parte providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. DIFERENÇA DE PROVENTOS. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Sobre a diferença dos proventos percebidos, é verdade que os valores que deixaram de ser adimplidos pelo Estado do Amazonas deverão ser pagos em favor do Recorrente, pois, entendimento contrário, ensejaria enriquecimento sem causa por parte da Administração.
II - Quanto à verba honorária, importa antes registrar que o arbitramento se deu à luz do Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, deverá seguir os parâmetros então estabelecidos naquele diploma legal. Isso posto, ante a sucumbência mínima do autor da ação originária, condena-se os Embargados ao pagamento dos honorários do advogado, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), haja vista o zelo profissional com a instrução dos autos, a natureza da causa e o tempo de duração do processo. Custas pelos Recorridos, contudo, isentos na forma da lei.
III – Embargos de Declaração, em parte providos.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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