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Jurisprudência


TJAM 0002870-11.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. No Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 105/106, o Juiz a quo fixou o valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) referente à reparação de danos causados por Rosa Helena Castro de Oliveira, a qual foi condenada pelo crime previsto no art. 39, da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 2. A pena estabelecida no art. 39, da Lei nº 9.605/98, é de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Portanto, conforme a redação do art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional para o caso seria de 08 (oito) anos. 3. Conforme se extrai dos autos, a conduta ilícita ocorreu no ano de 2005, e a sentença foi publicada no dia 08/04/2014, logo, já transcorreu o prazo exigido para o reconhecimento da prescrição, pois se passaram mais de 08 (oito) anos, de modo que a extinção da punibilidade da condenada está evidenciada. 4. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade declarada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com parecer ministerial, em julgar prejudicada a apelação criminal, declarando a extinção da punibilidade, em razão da prescrição, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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