TJAM 0002870-11.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. No Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 105/106, o Juiz a quo fixou o valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) referente à reparação de danos causados por Rosa Helena Castro de Oliveira, a qual foi condenada pelo crime previsto no art. 39, da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
2. A pena estabelecida no art. 39, da Lei nº 9.605/98, é de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Portanto, conforme a redação do art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional para o caso seria de 08 (oito) anos.
3. Conforme se extrai dos autos, a conduta ilícita ocorreu no ano de 2005, e a sentença foi publicada no dia 08/04/2014, logo, já transcorreu o prazo exigido para o reconhecimento da prescrição, pois se passaram mais de 08 (oito) anos, de modo que a extinção da punibilidade da condenada está evidenciada.
4. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade declarada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com parecer ministerial, em julgar prejudicada a apelação criminal, declarando a extinção da punibilidade, em razão da prescrição, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. No Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 105/106, o Juiz a quo fixou o valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) referente à reparação de danos causados por Rosa Helena Castro de Oliveira, a qual foi condenada pelo crime previsto no art. 39, da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
2. A pena estabelecida no art. 39, da Lei nº 9.605/98, é de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Portanto, conforme a redação do art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional para o caso seria de 08 (oito) anos.
3. Conforme se extrai dos autos, a conduta ilícita ocorreu no ano de 2005, e a sentença foi publicada no dia 08/04/2014, logo, já transcorreu o prazo exigido para o reconhecimento da prescrição, pois se passaram mais de 08 (oito) anos, de modo que a extinção da punibilidade da condenada está evidenciada.
4. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade declarada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com parecer ministerial, em julgar prejudicada a apelação criminal, declarando a extinção da punibilidade, em razão da prescrição, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
Mostrar discussão