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Jurisprudência


TJAM 0002871-25.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INCABÍVEL. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS ISENÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o caderno processual se revela uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito de roubo majorado. In casu, as declarações das vítimas são harmônicas e alinhadas ao contexto probatório, motivo porque o pedido de absolvição é improcedente; 2. Ademais, infere-se que a majorante do concurso de agentes restou cabalmente demonstrada, inexistindo dúvida acerca do liame subjetivo entre o acusado e o menor na prática do assalto; 3. A conduta perpetrada pelo apelante amolda-se com perfeição ao tipo penal "roubo", razão pela qual é infundado o pedido de desclassificação para o delito de furto; 4. A caracterização do crime tipificado no art. 244-B, do ECA dispensa comprovação acerca da efetiva corrupção do menor, eis que se trata de delito formal. Logo, não há como acolher o pedido de absolvição, tendo vista que a instrução criminal evidenciou que o Réu praticou o delito de roubo na companhia de menor de 18 (dezoito) anos; 5. Outrossim, a exasperação da pena-base está devidamente amparada na existência de condições judiciais desfavoráveis, com destaque especial para as vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do delito; 6. A detração somente poderá ser realizada pelo juízo de conhecimento quando acarretar em alteração de regime inicial de cumprimento de pena, o que não se constata na espécie; 7. O afastamento da multa por incapacidade econômica do réu não encontra qualquer fundamento legal, porquanto esta tem natureza juridica de sanção penal; 8. Uma vez presentes os requisitos da segregação cautelar, com escopo de garantir a ordem pública, justifica-se o óbice ao apelante para recorrer em liberdade.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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