TJAM 0002876-13.2018.8.04.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA EM SEDE RECURSAL. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DESDE A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 178, DE 13 DE JULHO DE 2017, QUE ALTEROU O ARTIGO 32, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 17/97. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Sob os pálios do contraditório e da ampla defesa, respeitado o devido processo legal, a recorrente foi processada, administrativamente, no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, por haver infringido o disposto no artigo 159, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.762/86 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas), ocasião em que lhe foi aplicada a pena de suspensão de sessenta dias, com perda parcial dos vencimentos.
2. De tal decisum a postulante manejou Recurso Administrativo ao Conselho da Magistratura, que, em sede recursal, à unanimidade de votos, decidiu conhecê-lo e improvê-lo.
3. Irresignada, decidiu interpor novo Recurso, desta vez ao Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o fazendo com esteio no artigo 32, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 17/97, na data de 31 de outubro de 2017.
4. Sucede que, com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 178, de 13 de julho de 2017, a competência do Tribunal Pleno foi alterada para admitir que este Sodalício julgue e processe as decisões proferidas pelo Conselho da Magistratura somente no exercício de sua competência originária.
5. A norma de regência expurgou do ordenamento jurídico, de modo acertado, a possibilidade de o Tribunal Pleno atuar como terceira instância administrativa, evitando, assim, o completo esvaziamento do Conselho da Magistratura e a insegurança jurídica de suas decisões. Imaginar o contrário seria permitir que a processos administrativos fossem dados, no âmbito do próprio Poder Judiciário, mais instâncias recursais que aquelas concedidas aos próprios processos judiciais, o que a toda evidência não se revela racional, isonômico ou prudente. Demais disso, ensejar-se-ia a inocuidade das decisões em sede recursal lavradas pelo Conselho da Magistratura, ao passo que se eliminaria delas a máxima da preclusão administrativa.
6. De aplicar-se, na espécie, o consagrado princípio do tempus regit actum, sobretudo porque o Recurso em questão foi manejado após a promulgação da Lei que não mais o admite.
7. Não havendo previsão legal recursal para a espécie, resta concluir pela ausência do pressuposto recursal do cabimento e consequente ofensa ao princípio da taxatividade, a revelar a sua manifesta inadmissibilidade.
8. Recurso não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA EM SEDE RECURSAL. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DESDE A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 178, DE 13 DE JULHO DE 2017, QUE ALTEROU O ARTIGO 32, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 17/97. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Sob os pálios do contraditório e da ampla defesa, respeitado o devido processo legal, a recorrente foi processada, administrativamente, no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, por haver infringido o disposto no artigo 159, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.762/86 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas), ocasião em que lhe foi aplicada a pena de suspensão de sessenta dias, com perda parcial dos vencimentos.
2. De tal decisum a postulante manejou Recurso Administrativo ao Conselho da Magistratura, que, em sede recursal, à unanimidade de votos, decidiu conhecê-lo e improvê-lo.
3. Irresignada, decidiu interpor novo Recurso, desta vez ao Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o fazendo com esteio no artigo 32, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 17/97, na data de 31 de outubro de 2017.
4. Sucede que, com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 178, de 13 de julho de 2017, a competência do Tribunal Pleno foi alterada para admitir que este Sodalício julgue e processe as decisões proferidas pelo Conselho da Magistratura somente no exercício de sua competência originária.
5. A norma de regência expurgou do ordenamento jurídico, de modo acertado, a possibilidade de o Tribunal Pleno atuar como terceira instância administrativa, evitando, assim, o completo esvaziamento do Conselho da Magistratura e a insegurança jurídica de suas decisões. Imaginar o contrário seria permitir que a processos administrativos fossem dados, no âmbito do próprio Poder Judiciário, mais instâncias recursais que aquelas concedidas aos próprios processos judiciais, o que a toda evidência não se revela racional, isonômico ou prudente. Demais disso, ensejar-se-ia a inocuidade das decisões em sede recursal lavradas pelo Conselho da Magistratura, ao passo que se eliminaria delas a máxima da preclusão administrativa.
6. De aplicar-se, na espécie, o consagrado princípio do tempus regit actum, sobretudo porque o Recurso em questão foi manejado após a promulgação da Lei que não mais o admite.
7. Não havendo previsão legal recursal para a espécie, resta concluir pela ausência do pressuposto recursal do cabimento e consequente ofensa ao princípio da taxatividade, a revelar a sua manifesta inadmissibilidade.
8. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Petição / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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