TJAM 0002879-65.2018.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. O que se verifica é que o embargante não está satisfeito com a sua condenação em danos morais, posto que colacionou julgados em que o quantum indenizatório era reduzido, contudo, nos autos da apelação cível a condenação fora estipulada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de devolução dos valores pagos no início do contrato e, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este totalmente razoável, não se mostrando nenhum pouco exorbitante ou fora dos parâmetros legais. Ora, é extremamente necessário a condenação em danos morais nos autos da apelação, posto que fora contratado um serviço e o mesmo não fora realizado nos prazos estipulados em contrato, ficando a parte embargada sem o dinheiro pago (R$ 15.000,00 (quinze mil reais)) e sem os móveis que contratou para o o seu apartamento, sendo a indenização por danos morais uma maneira de tentar reduzir todo o abalo e sofrimento da embargada à época do ocorrido.
2. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. O que se verifica é que o embargante não está satisfeito com a sua condenação em danos morais, posto que colacionou julgados em que o quantum indenizatório era reduzido, contudo, nos autos da apelação cível a condenação fora estipulada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de devolução dos valores pagos no início do contrato e, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este totalmente razoável, não se mostrando nenhum pouco exorbitante ou fora dos parâmetros legais. Ora, é extremamente necessário a condenação em danos morais nos autos da apelação, posto que fora contratado um serviço e o mesmo não fora realizado nos prazos estipulados em contrato, ficando a parte embargada sem o dinheiro pago (R$ 15.000,00 (quinze mil reais)) e sem os móveis que contratou para o o seu apartamento, sendo a indenização por danos morais uma maneira de tentar reduzir todo o abalo e sofrimento da embargada à época do ocorrido.
2. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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