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Jurisprudência


TJAM 0002879-65.2018.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. O que se verifica é que o embargante não está satisfeito com a sua condenação em danos morais, posto que colacionou julgados em que o quantum indenizatório era reduzido, contudo, nos autos da apelação cível a condenação fora estipulada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de devolução dos valores pagos no início do contrato e, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este totalmente razoável, não se mostrando nenhum pouco exorbitante ou fora dos parâmetros legais. Ora, é extremamente necessário a condenação em danos morais nos autos da apelação, posto que fora contratado um serviço e o mesmo não fora realizado nos prazos estipulados em contrato, ficando a parte embargada sem o dinheiro pago (R$ 15.000,00 (quinze mil reais)) e sem os móveis que contratou para o o seu apartamento, sendo a indenização por danos morais uma maneira de tentar reduzir todo o abalo e sofrimento da embargada à época do ocorrido. 2. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 3. Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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