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Jurisprudência


TJAM 0002886-57.2018.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DISTINGUISHING. SÚMULA N.º 569, STJ. INAPLICABILIDADE. DEMAIS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. 2. Há omissão no Acórdão no que se refere à ausência de manifestação quanto ao Recurso Especial representativo de controvérsia, devendo, porém, ser aplicada a técnica do distinguishing, por não serem idênticos os fatos do caso concreto ao do precedente firmado, afastando a ratio decidendi. 3. A Súmula n.º 569, STJ, por representar a síntese e reafirmação do Recurso Especial representativo de controvérsia alhures mencionado, também deve ser afastada, por não se adequar a ela o caso concreto. 4. Não há falar em omissão pela não observância da Súmula Vinculante n.º 10 do STF, posto que não houve declaração incidental de inconstitucionalidade, mas mera interpretação da norma infraconstitucional. 5. Igualmente não há omissão pela ausência de fundamentação de precedentes invocados, uma vez que os julgados elencados no voto apenas fazem parte da jurisprudência deste Tribunal, sem efeitos vinculantes porém, meramente persuasivos. 6. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crédito Tributário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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