TJAM 0002909-71.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPRESSÃO DE OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS INFRINGENTES. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE – ART. 968, II, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Detectada a existência de omissão. O depósito judicial somente não será restituído ao depositante (autor da rescisória) quando, por unanimidade de votos, a ação seja declarada inadmissível ou julgada improcedente.
III – Embargos de Declaração acolhidos, com a finalidade de suprimir a omissão aventada, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para que seja determinada a restituição do valor depositado judicialmente à parte autora, ora embargante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPRESSÃO DE OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS INFRINGENTES. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE – ART. 968, II, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Detectada a existência de omissão. O depósito judicial somente não será restituído ao depositante (autor da rescisória) quando, por unanimidade de votos, a ação seja declarada inadmissível ou julgada improcedente.
III – Embargos de Declaração acolhidos, com a finalidade de suprimir a omissão aventada, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para que seja determinada a restituição do valor depositado judicialmente à parte autora, ora embargante.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
04/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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