main-banner

Jurisprudência


TJAM 0002909-71.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPRESSÃO DE OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS INFRINGENTES. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE – ART. 968, II, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão. II – Detectada a existência de omissão. O depósito judicial somente não será restituído ao depositante (autor da rescisória) quando, por unanimidade de votos, a ação seja declarada inadmissível ou julgada improcedente. III – Embargos de Declaração acolhidos, com a finalidade de suprimir a omissão aventada, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para que seja determinada a restituição do valor depositado judicialmente à parte autora, ora embargante.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 04/08/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão