TJAM 0002913-74.2017.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA ORIGINALMENTE CONCEDIDA. REFORMA OPERADA EM VIRTUDE DE ORIENTAÇÃO DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. BOA-FÉ QUALIFICADA. CONFIANÇA FOMENTADA POR DECISÃO COLEGIADA. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A segurança foi originalmente concedida pelas Câmaras Reunidas desta Corte em abril de 2009 (fls. 152/157 dos autos principais), vindo a ser reformada apenas por força de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal em agosto de 2014 (fls. 240/246 – também dos autos principais).
2. Conquanto não se configure hipótese de dupla conformidade, o fato da segurança ter sido originalmente concedida por órgão colegiado desta Corte é suficiente para ensejar uma legítima expectativa de estabilidade que deve ser tutelada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
3. Ademais, a prerrogativa de foro da autoridade apontada como coatora não pode importar em redução da proteção devida ao Impetrante, isto é, não se admite que para aquele que se vê obrigado a litigar diretamente na segunda instância, em função da competência ratione personae do requerido, o acórdão que reconhece o direito vindicado tenha eficácia diversa se comparado com o do sujeito que teve de ingressar primeiro no grau inferior.
4. Outrossim, a estabilidade de uma decisão colegiada da Corte não pode se ver condicionada à preexistência de decisão de juiz singular em sentido semelhante.
5.O artigo 520, I e II, do CPC também não tem o condão de lastrear ordem de devolução, porque à qualificada boa-fé fomentada por decisão colegiada deste Tribunal associa-se o caráter alimentar das verbas discutidas.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA ORIGINALMENTE CONCEDIDA. REFORMA OPERADA EM VIRTUDE DE ORIENTAÇÃO DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. BOA-FÉ QUALIFICADA. CONFIANÇA FOMENTADA POR DECISÃO COLEGIADA. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A segurança foi originalmente concedida pelas Câmaras Reunidas desta Corte em abril de 2009 (fls. 152/157 dos autos principais), vindo a ser reformada apenas por força de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal em agosto de 2014 (fls. 240/246 – também dos autos principais).
2. Conquanto não se configure hipótese de dupla conformidade, o fato da segurança ter sido originalmente concedida por órgão colegiado desta Corte é suficiente para ensejar uma legítima expectativa de estabilidade que deve ser tutelada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
3. Ademais, a prerrogativa de foro da autoridade apontada como coatora não pode importar em redução da proteção devida ao Impetrante, isto é, não se admite que para aquele que se vê obrigado a litigar diretamente na segunda instância, em função da competência ratione personae do requerido, o acórdão que reconhece o direito vindicado tenha eficácia diversa se comparado com o do sujeito que teve de ingressar primeiro no grau inferior.
4. Outrossim, a estabilidade de uma decisão colegiada da Corte não pode se ver condicionada à preexistência de decisão de juiz singular em sentido semelhante.
5.O artigo 520, I e II, do CPC também não tem o condão de lastrear ordem de devolução, porque à qualificada boa-fé fomentada por decisão colegiada deste Tribunal associa-se o caráter alimentar das verbas discutidas.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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