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Jurisprudência


TJAM 0002917-14.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS ANTERIORES A EC 41/03. SUBMISSÃO. EFICÁCIA IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL. RE 609.381/GO. RE 606.358/SP. REPERCUSSÃO GERAL. I - No julgamento do RE 609.381/GO – Tema n.° 480, a Suprema Corte fixou a tese de que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior." II - Em adição, no RE n.° 606.358, também afeto à Repercussão Geral – Tema n.° 257, a Máxima Corte fincou-se na premissa de que as vantagens pessoais, ainda que adquiridas antes da vigência da EC 41/03, também são subjugadas pelo teto de retribuição previsto no art. 37, XI, CF/88, uma vez que a reforma constitucional tem eficácia imediata. III – Ainda que o servidor público tenha adquirido o direito de recebimento das vantagens pessoais antes mesmo da publicação da Emenda Constitucional n.° 19/98 ou n.° 41/03, o texto constitucional que prevê o teto de retribuição, mesmo que com alterações posteriores, tem eficácia imediata e disciplina, expressamente, que aquelas parcelas da remuneração a ele se submetem – art. 37, XI, CF/88. IV – Segurança denegada.

Data do Julgamento : 28/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Teto Salarial
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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