TJAM 0002925-25.2016.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE INDEFERIU IN LIMINE A ORDEM IMPETRADA – MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE APELAÇÃO CRIMINAL – IMINÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO – IMPERTINÊNCIA DA APRECIAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já assentaram a impossibilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, visando, dessa maneira, a restabelecer a organicidade da prestação jurisdicional direcionada à tutela do direito de liberdade de locomoção, bem assim a privilegiar o próprio sistema recursal previsto pela normal processual penal.
2. Sendo iminente o julgamento do recurso de apelação que versa acerca da mesma matéria veiculada em sede de Habeas Corpus, mostra-se impertinente a apreciação da ordem, tendo em vista que os fundamentos do writ devem ser analisados na via recursal adequada, em que se permite o revolvimento do conjunto probatório lastreado nos autos, e via de consequência, a formação do convencimento acerca da matéria em sede de cognição exauriente. Precedentes.
3. Agravo Regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE INDEFERIU IN LIMINE A ORDEM IMPETRADA – MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE APELAÇÃO CRIMINAL – IMINÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO – IMPERTINÊNCIA DA APRECIAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já assentaram a impossibilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, visando, dessa maneira, a restabelecer a organicidade da prestação jurisdicional direcionada à tutela do direito de liberdade de locomoção, bem assim a privilegiar o próprio sistema recursal previsto pela normal processual penal.
2. Sendo iminente o julgamento do recurso de apelação que versa acerca da mesma matéria veiculada em sede de Habeas Corpus, mostra-se impertinente a apreciação da ordem, tendo em vista que os fundamentos do writ devem ser analisados na via recursal adequada, em que se permite o revolvimento do conjunto probatório lastreado nos autos, e via de consequência, a formação do convencimento acerca da matéria em sede de cognição exauriente. Precedentes.
3. Agravo Regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Excesso ou Desvio / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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