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Jurisprudência


TJAM 0002926-37.2013.8.04.7300

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES NÃO ACOLHIDA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO ROUBO – MANUTENÇÃO DO PATAMAR APLICADO – INCOMPATIBILIDADE DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO – CAUSA DE AUMENTO AFASTADA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE – REGULAR OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – DOSIMETRIA DA PENA – REFORMA PARCIAL DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Autoria e materialidade do delito de porte ilegal de arma de uso restrito devidamente comprovadas, pois o Auto de Exibição e Apreensão de Objetos atesta que a arma de fogo de uso restrito foi apreendida com o apelante e as declarações colhidas em juízo são firmes em confirmar a prática do delito pelo réu, não havendo controvérsias entre as versões apresentadas. Impossibilidade de desclassificação para o furto simples. Existência de ajuste prévio comprovada por meio do interrogatório do próprio apelante, onde este confessou a intenção dele e do outro réu de furtar objetos do Fórum para que pudessem adquirir drogas. Totalmente inviável a aplicação do percentual do roubo majorado ao delito de furto qualificado, visto que não houve lacuna do legislador ao estabelecer o quantum da pena a ser fixada para este crime, impossibilitando a aplicação de interpretação analógica. Majorante do repouso noturno incompatível com a figura do furto qualificado, pois neste crime a pena prevista já é superior, razão pela qual deve ser afastada. Sentença condenatória devidamente fundamentada, ainda que de modo sucinto. Inexistência de nulidade. Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena. Necessidade de afastamento da circunstância judicial desfavorável de personalidade aplicada em ambos os delitos. Não se pode avaliar como negativa a personalidade do réu levando em consideração situações que já foram analisadas na circunstância judicial da conduta social, sob pena de incorrer em bis in idem. Necessidade de afastamento da circunstância judicial desfavorável de maus antecedentes e da agravante de reincidência aplicadas em ambos os delitos. Inexistência de documento hábil a comprovar o trânsito em julgado dos processos em que o apelante figura como réu. Valoração favorável da circunstância judicial do comportamento da vítima atinente ao delito de furto qualificado, visto que, ao dormir, o policial militar responsável pela vigilância do Fórum facilitou a ocorrência do delito. Manutenção da avaliação das demais circunstâncias judiciais. Impossibilidade de fixação do regime aberto, em razão da pena definitiva aplicada ultrapassar o limite de 4 (quatro) anos estabelecido no art. 33, §2.º, "c", do Código Penal. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o quantum da sanção aplicada supera o limite estabelecido no inciso I do art. 44 do Código Penal. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Tabatinga
Comarca : Tabatinga
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