TJAM 0002928-77.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. STF E STJ. PRECENDENTES.
I – Impossível a aplicação do artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, pois para que isso ocorra é necessário o preenchimento de quatro requisitos de forma cumulativa, a saber, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa, o que não ocorreu no caso em tela.
II - É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o regime inicial fechado revela-se possível em condenações por tráfico de entorpecentes, mesmo para o cumprimento de pena inferior a 8 (oito) anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal (HC nº 123.430/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 18/11/14). 3. Ordem denegada. (STF, HC 134869 / SP, Segunda Turma: Ministro Dias Toffoli, Julgado em 02/08/16).
III – Recurso conhecido e impróvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. STF E STJ. PRECENDENTES.
I – Impossível a aplicação do artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, pois para que isso ocorra é necessário o preenchimento de quatro requisitos de forma cumulativa, a saber, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa, o que não ocorreu no caso em tela.
II - É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o regime inicial fechado revela-se possível em condenações por tráfico de entorpecentes, mesmo para o cumprimento de pena inferior a 8 (oito) anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal (HC nº 123.430/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 18/11/14). 3. Ordem denegada. (STF, HC 134869 / SP, Segunda Turma: Ministro Dias Toffoli, Julgado em 02/08/16).
III – Recurso conhecido e impróvido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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