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Jurisprudência


TJAM 0002931-32.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE DO DELITO - DEMONSTRAÇÃO - LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA E DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO CONFIRMATÓRIO - FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA - COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA - FINALIDADE CARACTERIZADA - TIPO PENAL COM MÚLTIPLOS NÚCLEOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS RESTRITIVAS DO ART. 43 DO CP - SUBSTITUIÇÃO DE UMA DAS DUAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MEDIDA DE OUTRA ESPÉCIE - REFORMATIO IN PEJUS - INADMISSÃO - QUANTUM DA PENA A CUMPRIR - IMPUGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, em especial pelos laudos preliminar de constatação e toxicológico definitivo, ainda que este tenham sido acostados ao processo, parcialmente, e posteriormente corroborado. - A divisão da substância apreendida, em diversas porções, evidencia a sua destinação à mercancia, em que pese a desnecessidade de comercialização da droga, em razão dos múltiplos núcleos contemplados no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. - Substituição de uma das prestações de serviços à comunidade determinadas, por outra espécie de medida restritiva prevista no art. 43, do CP, acarreta reforma em prejuízo do réu (reformatio in pejus) - A quantidade da pena a ser cumprida, relativamente à prestação de serviços à comunidade, encontra limite no art. 149, da LEP, cabendo ao juízo da execução decidir impugnação apresentada acerca do tema.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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