TJAM 0002931-95.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS – DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE AS PARTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES
1.Destaca-se que a determinação legal de distribuição dos ônus sucumbenciais, em caso de sucumbência recíproca, encontra-se disposto no art. 86 do Código de Processo Civil.
2.Assim, não há dúvida de que caracterizada a sucumbência parcial e recíproca, devem os honorários advocatícios, custas e despesas processuais serem rateados proporcionalmente entre as partes, devendo o Embargante arcar com metade, ou seja 50%, e o Embargado a outra metade(50% restantes) dos 10% (dez por cento) fixados no Acórdão atacado.
3.Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS – DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE AS PARTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES
1.Destaca-se que a determinação legal de distribuição dos ônus sucumbenciais, em caso de sucumbência recíproca, encontra-se disposto no art. 86 do Código de Processo Civil.
2.Assim, não há dúvida de que caracterizada a sucumbência parcial e recíproca, devem os honorários advocatícios, custas e despesas processuais serem rateados proporcionalmente entre as partes, devendo o Embargante arcar com metade, ou seja 50%, e o Embargado a outra metade(50% restantes) dos 10% (dez por cento) fixados no Acórdão atacado.
3.Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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