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Jurisprudência


TJAM 0002932-80.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, SEGUNDO OS §§3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/73. INÍCIO DA CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OBEDIÊNCIA ÀS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, BEM COMO AO ARTIGO 398 DO CC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2.Malgrado o Acórdão às fls. 184/191 dos autos da Apelação nº. 0617983-84.2014.8.04.0001 tenha dado provimento, reformando a sentença de piso, não houve definição das verbas sucumbenciais, tampouco do início da contagem da correção monetária e juros moratórios. 3.Merece integração o aresto recorrido, para condenar a Embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação e determinar a fluência da correção monetária do valor da indenização do dano moral e estético desde a data do arbitramento e os juros moratórios a partir do evento danoso. 4.Embargos conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Direito de Imagem
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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