TJAM 0002936-20.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. RETIFICAÇÃO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.De fato, há um erro material no relatório do Acórdão atacado quando destaca às fls.04 que a Apelada supostamente detém a posse do imóvel desde 22.12.1992, quando em verdade a referida alegação diz respeito a Apelante, ora Embargante.
2.Contudo, tal fato em nada interfere na conclusão da decisão combatida, isso porque constou de maneira bastante clara que a declaração de fls. 13 representa reconhecimento pela própria cedente (fls. 14/15) - reconhecida pela SEMEF às fls. 188 como então responsável pelo imóvel de que a Recorrida exerce a posse do terreno desde 1996, devidamente comprovada, ao contrário da suposta posse exercida desde 1992, alegada e não comprovada pela Embargante.
3.Não é demasiado ressaltar, mais uma vez, que considerando tratar-se de uma demanda possessória, irrelevante o aprofundamento na questão probatória pertinente à propriedade.
4.Embargos acolhidos,sem efeitos modificados, apenas para a correção do erro material apontado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. RETIFICAÇÃO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.De fato, há um erro material no relatório do Acórdão atacado quando destaca às fls.04 que a Apelada supostamente detém a posse do imóvel desde 22.12.1992, quando em verdade a referida alegação diz respeito a Apelante, ora Embargante.
2.Contudo, tal fato em nada interfere na conclusão da decisão combatida, isso porque constou de maneira bastante clara que a declaração de fls. 13 representa reconhecimento pela própria cedente (fls. 14/15) - reconhecida pela SEMEF às fls. 188 como então responsável pelo imóvel de que a Recorrida exerce a posse do terreno desde 1996, devidamente comprovada, ao contrário da suposta posse exercida desde 1992, alegada e não comprovada pela Embargante.
3.Não é demasiado ressaltar, mais uma vez, que considerando tratar-se de uma demanda possessória, irrelevante o aprofundamento na questão probatória pertinente à propriedade.
4.Embargos acolhidos,sem efeitos modificados, apenas para a correção do erro material apontado.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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