TJAM 0002936-59.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – O Embargante aponta a existência de contradição/obscuridade consubstanciada no reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar o Mandado de Segurança em questão, reafirmando a competência desta Justiça Estadual. Ocorre, entretanto, que a ratio decidendi destas Câmaras Reunidas está fulcrada na incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito em comento, descabendo a oposição de Embargos de Declaração com o intuito de reapreciar o mérito do julgamento.
III – Evidente que o Embargante, ao alegar suposta contradição/obscuridade, pretende, em verdade, alterar o conteúdo meritório da decisão embargada, sendo certo, nesse diapasão, que os Embargos de Declaração não servem para tal finalidade
IV – Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – O Embargante aponta a existência de contradição/obscuridade consubstanciada no reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar o Mandado de Segurança em questão, reafirmando a competência desta Justiça Estadual. Ocorre, entretanto, que a ratio decidendi destas Câmaras Reunidas está fulcrada na incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito em comento, descabendo a oposição de Embargos de Declaração com o intuito de reapreciar o mérito do julgamento.
III – Evidente que o Embargante, ao alegar suposta contradição/obscuridade, pretende, em verdade, alterar o conteúdo meritório da decisão embargada, sendo certo, nesse diapasão, que os Embargos de Declaração não servem para tal finalidade
IV – Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Data da Publicação
:
28/08/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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