TJAM 0002939-14.2013.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA STJ N.240. INTIMAÇÃO PESSOAL LEVADA A EFEITO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, não se aplica a Súmula STJ n. 240, posto que, conforme consignado na decisão monocrática, não ocorreu a angularização processual o que dispensa o requerimento do réu para a extinção do feito por abandono do autor.
2. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa exige que o autor seja intimado pessoamente a suprir a falta em 48h (quarenta e oito horas), o que de todo foi observado pelo juiz da causa quando corretamente determinou o cumprimento dessa diligência, conforme se pode observar às fls. 71, 72 e 73, onde consta a comprovação da intimação pessoal e a inércia do recorrente.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA STJ N.240. INTIMAÇÃO PESSOAL LEVADA A EFEITO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, não se aplica a Súmula STJ n. 240, posto que, conforme consignado na decisão monocrática, não ocorreu a angularização processual o que dispensa o requerimento do réu para a extinção do feito por abandono do autor.
2. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa exige que o autor seja intimado pessoamente a suprir a falta em 48h (quarenta e oito horas), o que de todo foi observado pelo juiz da causa quando corretamente determinou o cumprimento dessa diligência, conforme se pode observar às fls. 71, 72 e 73, onde consta a comprovação da intimação pessoal e a inércia do recorrente.
3. Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
14/01/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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