main-banner

Jurisprudência


TJAM 0002949-53.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. I – Constada a omissão, impõe-se sua correção. II – O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação no ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honoraria, ficando, entretanto, suspensa a obrigação no termo do que dispõe o artigo 12 da Lei 1060/50. III - Hipótese em que o acórdão não fixou o ônus sucumbenciais ao recorrido vencido. IV - Embargos de Declaração acolhidos.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Procedimentos Fiscais
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão