TJAM 0002951-23.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Não há qualquer incoerência entre o reconhecimento da irregularidade da rescisão, de um lado, e o indeferimento da liberação do termo de quitação, de outro. O primeiro simplesmente implica que o contrato não foi extinto porque a rescisão formalmente realizada se deu de forma irregular, ou seja, a avença segue em vigor. O segundo, por sua vez, depende de atestar a plena adimplência do consumidor.
2.Não há, outrossim, omissão, na medida em que contra o indeferimento da liberação do termo de quitação pelo juízo de piso o demandante não apelou. Daí porque não se pode exigir que o colegiado recursal se pronunciasse sobre a matéria.
3.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Não há qualquer incoerência entre o reconhecimento da irregularidade da rescisão, de um lado, e o indeferimento da liberação do termo de quitação, de outro. O primeiro simplesmente implica que o contrato não foi extinto porque a rescisão formalmente realizada se deu de forma irregular, ou seja, a avença segue em vigor. O segundo, por sua vez, depende de atestar a plena adimplência do consumidor.
2.Não há, outrossim, omissão, na medida em que contra o indeferimento da liberação do termo de quitação pelo juízo de piso o demandante não apelou. Daí porque não se pode exigir que o colegiado recursal se pronunciasse sobre a matéria.
3.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão