TJAM 0002952-71.2017.8.04.0000
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico é uno, devendo sempre o julgamento ser feito de modo sistemático. Por esta razão, é forçoso reconhecer a relação consumerista entre as partes, razão pela qual os bancos foram inseridos no círculo da responsabilidade objetiva;
2. A entrega de documentos falsos ou não autenticados é prática recorrente, cabendo à instituição financeira, em face da Teoria do Risco da Atividade, evitar;
3. Não pode prosperar a alegação da parte recorrente de ausência de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido pela parte recorrida, uma vez que já é pacificado o entendimento que é dano moral in re ipsa, ;
4. Além do aspecto compensatório do dano moral, deve ser levado em conta o seu aspecto punitivo observando a capacidade econômica da parte causadora do dano, conforme precedentes do STJ, eis que sua conduta afronta o previsto no ordenamento, devendo ser coibida, visando o valor arbitrado para o dano servir também para desestimular as reincidências da conduta praticada;
5. Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico é uno, devendo sempre o julgamento ser feito de modo sistemático. Por esta razão, é forçoso reconhecer a relação consumerista entre as partes, razão pela qual os bancos foram inseridos no círculo da responsabilidade objetiva;
2. A entrega de documentos falsos ou não autenticados é prática recorrente, cabendo à instituição financeira, em face da Teoria do Risco da Atividade, evitar;
3. Não pode prosperar a alegação da parte recorrente de ausência de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido pela parte recorrida, uma vez que já é pacificado o entendimento que é dano moral in re ipsa, ;
4. Além do aspecto compensatório do dano moral, deve ser levado em conta o seu aspecto punitivo observando a capacidade econômica da parte causadora do dano, conforme precedentes do STJ, eis que sua conduta afronta o previsto no ordenamento, devendo ser coibida, visando o valor arbitrado para o dano servir também para desestimular as reincidências da conduta praticada;
5. Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Eirunepe
Comarca
:
Eirunepe