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Jurisprudência


TJAM 0002952-71.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico é uno, devendo sempre o julgamento ser feito de modo sistemático. Por esta razão, é forçoso reconhecer a relação consumerista entre as partes, razão pela qual os bancos foram inseridos no círculo da responsabilidade objetiva; 2. A entrega de documentos falsos ou não autenticados é prática recorrente, cabendo à instituição financeira, em face da Teoria do Risco da Atividade, evitar; 3. Não pode prosperar a alegação da parte recorrente de ausência de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido pela parte recorrida, uma vez que já é pacificado o entendimento que é dano moral in re ipsa, ; 4. Além do aspecto compensatório do dano moral, deve ser levado em conta o seu aspecto punitivo observando a capacidade econômica da parte causadora do dano, conforme precedentes do STJ, eis que sua conduta afronta o previsto no ordenamento, devendo ser coibida, visando o valor arbitrado para o dano servir também para desestimular as reincidências da conduta praticada; 5. Recurso conhecido e negado provimento.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Eirunepe
Comarca : Eirunepe