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Jurisprudência


TJAM 0002957-35.2013.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – SUPOSTA OCORRÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS MEMBROS DO PARQUET – NÃO VERIFICAÇÃO – INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE AUTORIZA A SOLUÇÃO DO CONFLITO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL CLASSIFICAR A CONDUTA QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – MÉRITO – PROVAS QUE APONTAM PARA A PRÁTICA DE HOMICÍDIO DOLOSO – PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. É certo que o Poder Judiciário não pode usurpar a competência do Ministério Público – titular da ação penal –, pois uma de suas atribuições é a subsunção dos fatos à norma penal incriminadora, quando do oferecimento da denúncia. Ocorre que a intervenção do Poder Judiciário nos autos, ainda que não oferecida a denúncia, afasta a possibilidade de conflito de atribuições. In casu, é inegável que houve intervenção do Judiciário, seja no momento da declinação da competência, seja anteriormente, quando do deferimento da representação policial pela quebra de sigilo telefônico. 2. Vale salientar, outrossim, que o Ministério Público não estará necessariamente vinculado ao que for decidido nessa instância, podendo alterar a classificação quando do oferecimento da peça acusatória, se dispuser de elementos para tanto. 3. Ademais, em havendo indícios da prática de homicídio doloso, é prudente preservar a competência do Tribunal do Júri, porquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate. 4. Sem mencionar que, ao assim proceder, estar-se-á privilegiando a celeridade e economia processuais, evitando-se a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, visto que os supostos fatos ocorreram no ano de 2010 e os autos encontram-se suspensos em razão do conflito. 5. A única testemunha relevante para a apuração do caso narrou que se dirigia para a casa de sua tia quando presenciou uma discussão entre suposto autor e vítima pela posse de um telefone celular. Algum tempo depois, ao retornar pelo mesmo caminho, constatou que os envolvidos ainda estavam no mesmo local que havia visto minutos antes. Assim, pelo tempo que se passou entre a ida e o retorno da testemunha, resta afastada, ou pelo menos duvidosa, a possibilidade de latrocínio. Ao que parece, tudo começou com uma discussão entre autor e vítima, os ânimos se exaltaram e o autor efetuou disparos no intuito de ceifar a vida do seu desafeto. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus para presidir e julgar o feito.

Data do Julgamento : 12/01/2014
Data da Publicação : 15/01/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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