TJAM 0002960-48.2017.8.04.0000
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSELHEIROS TUTELARES. REGIME DE SUBSÍDIO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.349/09. FIXAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.528/10. OFENSA AO ARTIGO 39, §4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1.Na margem de discricionariedade dada pelo artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o legislador municipal optou por submeter ao regime de subsídio o conselheiro tutelar, na forma do artigo 4º da Lei Municipal n. 1.349/09.
2. A teor do artigo 39, §4º da Constituição da República, o subsídio é remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
3. Com efeito, ao instituir uma gratificação em favor de Conselheiros Tutelares, a Lei n. 1.528/10 transgrediu o conceito constitucional de subsídio, o que a torna nula de pleno direito.
4. Se a Lei Fundamental estabeleceu que o subsídio é um regime remuneratório de parcela única, no qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, não poderia o ente municipal adotá-lo e, ato contínuo, alterar o conceito jurídico constitucionalmente desenhado para o instituto.
5. Reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.528/10.
Ementa
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSELHEIROS TUTELARES. REGIME DE SUBSÍDIO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.349/09. FIXAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.528/10. OFENSA AO ARTIGO 39, §4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1.Na margem de discricionariedade dada pelo artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o legislador municipal optou por submeter ao regime de subsídio o conselheiro tutelar, na forma do artigo 4º da Lei Municipal n. 1.349/09.
2. A teor do artigo 39, §4º da Constituição da República, o subsídio é remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
3. Com efeito, ao instituir uma gratificação em favor de Conselheiros Tutelares, a Lei n. 1.528/10 transgrediu o conceito constitucional de subsídio, o que a torna nula de pleno direito.
4. Se a Lei Fundamental estabeleceu que o subsídio é um regime remuneratório de parcela única, no qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, não poderia o ente municipal adotá-lo e, ato contínuo, alterar o conceito jurídico constitucionalmente desenhado para o instituto.
5. Reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.528/10.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Adicional de Horas Extras
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão