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Jurisprudência


TJAM 0002960-48.2017.8.04.0000

Ementa
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSELHEIROS TUTELARES. REGIME DE SUBSÍDIO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.349/09. FIXAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.528/10. OFENSA AO ARTIGO 39, §4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1.Na margem de discricionariedade dada pelo artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o legislador municipal optou por submeter ao regime de subsídio o conselheiro tutelar, na forma do artigo 4º da Lei Municipal n. 1.349/09. 2. A teor do artigo 39, §4º da Constituição da República, o subsídio é remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 3. Com efeito, ao instituir uma gratificação em favor de Conselheiros Tutelares, a Lei n. 1.528/10 transgrediu o conceito constitucional de subsídio, o que a torna nula de pleno direito. 4. Se a Lei Fundamental estabeleceu que o subsídio é um regime remuneratório de parcela única, no qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, não poderia o ente municipal adotá-lo e, ato contínuo, alterar o conceito jurídico constitucionalmente desenhado para o instituto. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.528/10.

Data do Julgamento : 06/11/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Adicional de Horas Extras
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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