TJAM 0002969-54.2010.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OCORRÊNCIA – MORTE DE UM DOS IMPETRANTES - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE – SEFAZ – LEI N. 2.750/02 – SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL – ART.37, XI, DA CF/88 – ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – DESCABIMENTO DA RESCISÓRIA QUANTO A TAL PONTO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO.
1.Pretende o Autor a rescisão do julgado proferido nos autos do Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2008.001740-1, que conheceu e negou-lhe provimento para manter incólume a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da aplicação do teto remuneratório sobre o prêmio anual de produtividade da SEFAZ, estabelecido no artigo 1º do Decreto Estadual nº 24.022/04.
2.Na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC para propositura da ação rescisória conta-se a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ou seja, quando não for cabível a interposição de qualquer recurso pelas partes litigantes.
3.A morte do Impetrante José Rebelo de Mendonça, ocorrida em 13.12.2005, era ignorada pelo Amazonprev e não foi objeto de informação no autos do MS 001.05020744-0, o que findou por gerar erro de fato no julgador, ao presumir que o impetrante ainda estivesse vivo, o que lhe impediu de extinguir o feito sem julgamento do mérito. Desta forma, como o falecimento do Impetrante José Rebelo de Mendonça se deu em 13.12.2005 e a concessão da segurança em 19.06.2006(vide fls.222/226), portanto, antes do julgamento da causa, deveria o processo ter sido extinto sem resolução do mérito em relação a ele, haja vista seu caráter personalíssimo.
4.A matéria em debate(aplicação do limite remuneratório dos servidores públicos instituído no artigo 37, XI, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 41/2003) era, ao tempo da prolação da Decisão rescindenda(25.06.2008), de interpretação controvertida nos Tribunais, inclusive nos de superposição, restando pacificada apenas por intermédio de decisão proferida em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 609.381-GO, datado de 02.10.2014, no sentido de que ''O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior''.
5.No que tange ao pressuposto específico da rescisória, contido no inciso V do art.485 do CPC, ou seja, à violação de literal disposição de lei pela decisão transitada em julgado, é cediço que o Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento no sentido de que descabe ação rescisória quando a decisão rescindenda basear-se em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, entendimento, aliás, cristalizado na Súmula n.º343 do Sodalício Supremo.
6.Procedência parcial do pedido contido na Ação Rescisória.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OCORRÊNCIA – MORTE DE UM DOS IMPETRANTES - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE – SEFAZ – LEI N. 2.750/02 – SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL – ART.37, XI, DA CF/88 – ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – DESCABIMENTO DA RESCISÓRIA QUANTO A TAL PONTO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO.
1.Pretende o Autor a rescisão do julgado proferido nos autos do Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2008.001740-1, que conheceu e negou-lhe provimento para manter incólume a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da aplicação do teto remuneratório sobre o prêmio anual de produtividade da SEFAZ, estabelecido no artigo 1º do Decreto Estadual nº 24.022/04.
2.Na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC para propositura da ação rescisória conta-se a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ou seja, quando não for cabível a interposição de qualquer recurso pelas partes litigantes.
3.A morte do Impetrante José Rebelo de Mendonça, ocorrida em 13.12.2005, era ignorada pelo Amazonprev e não foi objeto de informação no autos do MS 001.05020744-0, o que findou por gerar erro de fato no julgador, ao presumir que o impetrante ainda estivesse vivo, o que lhe impediu de extinguir o feito sem julgamento do mérito. Desta forma, como o falecimento do Impetrante José Rebelo de Mendonça se deu em 13.12.2005 e a concessão da segurança em 19.06.2006(vide fls.222/226), portanto, antes do julgamento da causa, deveria o processo ter sido extinto sem resolução do mérito em relação a ele, haja vista seu caráter personalíssimo.
4.A matéria em debate(aplicação do limite remuneratório dos servidores públicos instituído no artigo 37, XI, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 41/2003) era, ao tempo da prolação da Decisão rescindenda(25.06.2008), de interpretação controvertida nos Tribunais, inclusive nos de superposição, restando pacificada apenas por intermédio de decisão proferida em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 609.381-GO, datado de 02.10.2014, no sentido de que ''O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior''.
5.No que tange ao pressuposto específico da rescisória, contido no inciso V do art.485 do CPC, ou seja, à violação de literal disposição de lei pela decisão transitada em julgado, é cediço que o Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento no sentido de que descabe ação rescisória quando a decisão rescindenda basear-se em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, entendimento, aliás, cristalizado na Súmula n.º343 do Sodalício Supremo.
6.Procedência parcial do pedido contido na Ação Rescisória.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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