TJAM 0002969-90.2006.8.04.0001
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MÉRITO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONCESSÃO DE LICENÇA. NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO/CASSAÇÃO DA LICENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CELEBRAÇÃO DE TAC AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Preliminares: ausência de nulidade processual, na medida em que o não comparecimento da recorrente à audiência se deu por culpa exclusiva sua, que mudou de endereço sem comunicar ao juízo; Inexistência de nulidade quanto à suposta "alteração dos pedidos iniciais", eis que não houve alteração propriamente dita, mas pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade da tutela pleiteada, providência esta que poderia ter sido tomada inclusive de ofício pelo juiz.
II – A recorrente não comprova a concessão em seu favor de licenças ambientais que poderiam atestar a regularidade da obra. Ainda que tivesse comprovado, a licença ambiental não confere direito adquirido, pois pode ser anulada/cassada a qualquer tempo, mormente se descumpridos requisitos da legislação ambiental.
III – O Termo de Ajustamento de Conduta firmado possui objeto diverso dos fatos discutidos na presente ação. Assim, o saneamento das irregularidades constatadas pelo aludido TAC não geram a perda do objeto da presente ação.
IV – Constatada a construção em área de preservação permanente, de acordo com documentos acostados aos autos, é de rigor a procedência dos pedidos indenizatórios, uma vez que praticada infração ambiental, nos termos da Lei Municipal n.º 605/2001, art. 139, IX.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MÉRITO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONCESSÃO DE LICENÇA. NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO/CASSAÇÃO DA LICENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CELEBRAÇÃO DE TAC AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Preliminares: ausência de nulidade processual, na medida em que o não comparecimento da recorrente à audiência se deu por culpa exclusiva sua, que mudou de endereço sem comunicar ao juízo; Inexistência de nulidade quanto à suposta "alteração dos pedidos iniciais", eis que não houve alteração propriamente dita, mas pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade da tutela pleiteada, providência esta que poderia ter sido tomada inclusive de ofício pelo juiz.
II – A recorrente não comprova a concessão em seu favor de licenças ambientais que poderiam atestar a regularidade da obra. Ainda que tivesse comprovado, a licença ambiental não confere direito adquirido, pois pode ser anulada/cassada a qualquer tempo, mormente se descumpridos requisitos da legislação ambiental.
III – O Termo de Ajustamento de Conduta firmado possui objeto diverso dos fatos discutidos na presente ação. Assim, o saneamento das irregularidades constatadas pelo aludido TAC não geram a perda do objeto da presente ação.
IV – Constatada a construção em área de preservação permanente, de acordo com documentos acostados aos autos, é de rigor a procedência dos pedidos indenizatórios, uma vez que praticada infração ambiental, nos termos da Lei Municipal n.º 605/2001, art. 139, IX.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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