main-banner

Jurisprudência


TJAM 0002972-96.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. RECONHECIMENTO DO RÉU. COMPROVAÇÃO. MAJORANTE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. A materialidade e autoria do delito de roubo próprio resta patentemente comprovada pelos coerentes depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, colhidos em fase inquisitorial e acusatória, bem como pelo Termo de Reconhecimento de Pessoa. 2. Havendo outras provas (depoimento coerente da vítima) que conduzem no sentido do Agente ter utilizado arma de fogo na empreitada criminosa, a apreensão e perícia desta é prescindível para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, CPB. 3. Havendo divisão de tarefas, e sendo essas imprescindíveis para a consumação do fato, não há que se falar em participação de menor importância, razão pela qual não faz jus a minorante prevista no art. 29, §1º, do CP. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
Mostrar discussão