main-banner

Jurisprudência


TJAM 0002975-85.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DO DELITO DESCRITO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante; II – Diante da inexistência de laudo pericial que comprove a eficiência da arma de fogo e da munição apreendidas, a absolvição é medida que se impõe, em razão da não comprovação da materialidade delitiva; III – Inviabilidade de circunstância atenuante reduzir pena para abaixo do mínimo legal. Precedentes das Cortes Superiores; IV – Pena de multa que também se submete ao sistema trifásico. Incidência da causa de diminuição de pena sobre a mesma; V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
Mostrar discussão