TJAM 0002981-68.2010.8.04.0000
DIREITO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Subsumem-se à teoria da Responsabilidade Civil Objetiva as prestadoras de serviço público por estarem no exercício de função típica do Estado. Havendo a ocorrência de um dano indenizável e nexo de causalidade entre o fato gerador e referido dano, surge para a concessionária a responsabilidade de indenizar o ofendido, posto que assume os riscos de sua atividade.
- Tendo o Apelado sofrido danos materiais, consubstanciados nas despesas efetuadas com serviço de táxi em razão da imprestabilidade de seu veículo, e de danos morais, configurados pela real ameaça à sua integridade física e dos demais passageiros além da privação de um bem que lhe era útil e necessário, imperioso que se obrigue a Apelante ao pagamento das devidas indenizações, como tentativa de restabelecer o status quo ante.
- Recurso conhecido e no mérito, desprovido em sua integralidade para que seja mantida a sentença do juízo a quo.
Ementa
DIREITO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Subsumem-se à teoria da Responsabilidade Civil Objetiva as prestadoras de serviço público por estarem no exercício de função típica do Estado. Havendo a ocorrência de um dano indenizável e nexo de causalidade entre o fato gerador e referido dano, surge para a concessionária a responsabilidade de indenizar o ofendido, posto que assume os riscos de sua atividade.
- Tendo o Apelado sofrido danos materiais, consubstanciados nas despesas efetuadas com serviço de táxi em razão da imprestabilidade de seu veículo, e de danos morais, configurados pela real ameaça à sua integridade física e dos demais passageiros além da privação de um bem que lhe era útil e necessário, imperioso que se obrigue a Apelante ao pagamento das devidas indenizações, como tentativa de restabelecer o status quo ante.
- Recurso conhecido e no mérito, desprovido em sua integralidade para que seja mantida a sentença do juízo a quo.
Data do Julgamento
:
03/11/2013
Data da Publicação
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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