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Jurisprudência


TJAM 0002983-91.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO – CRIMES DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – CAUSA DE AUMENTO ART. 40, VI, LEI 11.343/06 – ADEQUAÇÃO – PENA DE MULTA ADEQUADA E PROPORCIONAL – ART. 33, §4.º, LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO – CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas diante do robusto conjunto probatório formado, em especial, pelos depoimentos das testemunhas, corroborados pelas demais provas obtidas durante a investigação, devendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico ser mantida. 2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que as declarações dos policiais condutores da prisão constituem meio idôneo de prova a embasar a condenação quando corroborada em juízo, e desde que coerentes entre si e harmônicas com os elementos do caso concreto, como ocorre na espécie. 3. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como a natureza e a diversidade das substâncias ilícitas apreendidas. 4. In casu, ficou demonstrado nos autos a estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados, de maneira que é coerente concluir que estavam praticando a traficância de drogas, em comunhão de interesses, proveito comum e com ajuste de conduta. 5. Os crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03, são considerados crime de perigo abstrato, sendo que o fato de os artefatos e a munição estarem guardados na residência, sem aparente utilização, não exclui a tipicidade do delito nem, tampouco, exclui a ofensa ao bem jurídico tutelado. 6. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e verificando que são desfavoráveis a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, a culpabilidade e as circunstâncias do delito, concluo que o quantum aplicado pela instância primeva na primeira etapa do critério trifásico de fixação da pena mostrou-se justo e razoável em face das circunstâncias do caso concreto. 7. Entendo ser necessária a manutenção da causa de aumento de pena relativa ao envolvimento de menor na traficância, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, tal como fundamentado pelo juízo de primeiro grau. 8. Uma vez cominada no tipo penal a aplicação de pena de multa, cumulativa à pena privativa de liberdade, não é dado ao julgador a prerrogativa de excluir sua aplicação ao sentenciado, ainda que este não goze de recursos financeiros para arcar com o seu pagamento. Aplicação proporcional. 9. Quanto aos argumentos apresentados para aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 ao presente caso, entendo não ser possível a utilização do aludido instituto, em virtude da condenação dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico. 10. Nas demais etapas, é de se reconhecer a adequação da dosimetria aplicada para ambos os apelantes em primeiro grau. 11. Não há se falar em conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ante a existência de circunstâncias contrárias aos parâmetros fixados no art. 44, inciso I, do Código Penal. 12. Tendo em vista a ausência da certidão cartorária do histórico prisional dos apelantes e da insuficiência de dados acerca do tempo de prisão provisória, deixo de aplicar a detração penal a que se refere o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal 13. Apelações Criminais conhecidas e não provida.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Itapiranga
Comarca : Itapiranga
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