TJAM 0002991-68.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante;
2. As provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo são robustas para afastar a tese de absolvição;
3. Os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos e corroborado por outras provas, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos;
4. A configuração do delito do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, teor da súmula 500 do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante;
2. As provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo são robustas para afastar a tese de absolvição;
3. Os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos e corroborado por outras provas, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos;
4. A configuração do delito do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, teor da súmula 500 do STJ.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
Mostrar discussão