TJAM 0003007-90.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de ter sido apreendida uma arma de fogo que estava em sua posse, requerendo que seja modificada a decisão que indeferiu o pedido de restituição do objeto.
2. O embargante almeja que este Relator justifique por que não se manifestou a respeito da alegação de que a arma apreendida não contribuiria em nada para a elucidação do crime de trânsito, pelo qual responde.
3. Ocorre que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, no sentido de que não foi comprovado que o embargante possui autorização para uso da referida arma de fogo, bem como que o objeto não é necessário para a investigação do processo, o que impede a apreciação dos argumentos apresentados.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de ter sido apreendida uma arma de fogo que estava em sua posse, requerendo que seja modificada a decisão que indeferiu o pedido de restituição do objeto.
2. O embargante almeja que este Relator justifique por que não se manifestou a respeito da alegação de que a arma apreendida não contribuiria em nada para a elucidação do crime de trânsito, pelo qual responde.
3. Ocorre que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, no sentido de que não foi comprovado que o embargante possui autorização para uso da referida arma de fogo, bem como que o objeto não é necessário para a investigação do processo, o que impede a apreciação dos argumentos apresentados.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Busca e Apreensão de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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