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Jurisprudência


TJAM 0003010-76.2013.8.04.5800

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – ABUSO DE CONFIANÇA – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA BASE – ERRO MATERIAL – REINCIDÊNCIA – CORRETA VALORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impossibilidade de desclassificação para o furto simples porquanto o conjunto fático-probatório que emana dos autos evidencia que o recorrente utilizou-se efetivamente da qualidade de funcionário do estabelecimento para realizar o furto. 2. Não se pode aceitar, nesse sentido, a tese de que a confiança de um patrão seja restritamente depositada nos funcionários que exercem cargos de chefia, ou direção da empresa, pois também existe quebra de confiança quando trabalhador que tem livre acesso ao estabelecimento comercial usa dessa facilidade para a subtração de valores, independente da função que exerce. 3. Não se mostram idôneos alguns dos argumentos dispendidos para justificar a valoração negativa: as circunstâncias e o motivo do crime. No entanto, não se trata de hipótese de nulidade por ausência de fundamentação, visto que o MM. Juiz apenas cometeu erro material evidente e valorou corretamente a circunstância negativa preponderante. 4. o Pretório Excelso já firmou entendimento de que basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável ao réu para que a pena afaste-se do mínimo abstratamente cominado em lei 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 17/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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