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Jurisprudência


TJAM 0003016-52.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – DETECTADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA DETRAÇÃO APLICADA AO CASO EM COMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA QUALIFICADORA DE ARROMBAMENTO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS – EFEITOS MODIFICATIVOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Detectada omissão quanto à análise da detração aplicada em sentença, é de se reconhecer a necessidade de acolhimento dos embargos para suprir esse vício. O art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal dispõe que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá observar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, não se tratando, portanto, de progressão de regime, matéria esta afeta apenas ao Juízo da Execução. Todavia, compulsado os autos, constatou-se equívoco do MM. Juiz a quo ao aplicar o instituto da detração no momento da fixação da pena definitiva do réu, o qual somente deveria ter sido utilizado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Quanto à apreciação das circunstâncias judiciais e da qualificadora do arrombamento, o acórdão embargado expôs, com clareza, as razões que fundamentaram a decisão, inexistindo qualquer omissão. Na verdade, busca o embargante a rediscussão da matéria, o que na via estreita dos declaratórios mostra-se inadequado tendo, pois, esta Primeira Câmara Criminal prestado devidamente a tutela jurisdicional, ainda que em desfavor da pretensão do embargante. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.

Data do Julgamento : 21/06/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Barcelos
Comarca : Barcelos
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