TJAM 0003017-08.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PERCEPÇÃO DO SOLDO DE 3.º SARGENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
-A contradição é a chamada contradição interna entre os fundamentos do voto, no caso de acórdão, e sua conclusão. Não há de falar em contradição entre o entendimento adotado no voto e o entendimento das partes ou mesmo de outros órgãos judicantes integrantes ou não do mesmo tribunal.
- O fato do embargante não concordar com o posicionamento adotado no Acórdão, não o permite alegar contradição do instrumento decisório uma vez que os fundamentos e a conclusão do mesmo se encontram em plena harmonia de ideias, sendo desnecessário os declaratórios para tanto.
- Compulsando os autos, observa-se que nenhum dos requeridos proferiram qualquer pedido acerca da comprovação do estado de invalidez do autor para qualquer atividade laboral, apenas restringindo suas defesas à questão de direito, especialmente a constitucionalidade das normas que norteiam os pleitos do embargante. Devendo, assim, apenas ser considerada para os fins de reforma do autor, a Ata de Inspeção de Saúde elaborada em 2002 (fls. 60 do Processo Principal), a qual condiz do que foi tratado nos autos sub judice.
- Não cabe ao judiciário especificar a forma pela qual o direito reconhecido deverá ser integrado ao benefício percebido pelo embargante, tratando-se, portanto, de questão meramente administrativa a ser executada pela administração ora embargada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PERCEPÇÃO DO SOLDO DE 3.º SARGENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
-A contradição é a chamada contradição interna entre os fundamentos do voto, no caso de acórdão, e sua conclusão. Não há de falar em contradição entre o entendimento adotado no voto e o entendimento das partes ou mesmo de outros órgãos judicantes integrantes ou não do mesmo tribunal.
- O fato do embargante não concordar com o posicionamento adotado no Acórdão, não o permite alegar contradição do instrumento decisório uma vez que os fundamentos e a conclusão do mesmo se encontram em plena harmonia de ideias, sendo desnecessário os declaratórios para tanto.
- Compulsando os autos, observa-se que nenhum dos requeridos proferiram qualquer pedido acerca da comprovação do estado de invalidez do autor para qualquer atividade laboral, apenas restringindo suas defesas à questão de direito, especialmente a constitucionalidade das normas que norteiam os pleitos do embargante. Devendo, assim, apenas ser considerada para os fins de reforma do autor, a Ata de Inspeção de Saúde elaborada em 2002 (fls. 60 do Processo Principal), a qual condiz do que foi tratado nos autos sub judice.
- Não cabe ao judiciário especificar a forma pela qual o direito reconhecido deverá ser integrado ao benefício percebido pelo embargante, tratando-se, portanto, de questão meramente administrativa a ser executada pela administração ora embargada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
17/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus