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Jurisprudência


TJAM 0003020-21.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO §2º DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2.É de clareza solar que a decisão colegiada corroborou o comando judicial primevo, que fixou o quantum indenizatório no teto - equivalente à 40 salários-mínimos vigentes à época do sinistro - conforme o que dispunha a Lei 6.194/74, consentâneo ao ordenamento jurídico vigente à data da sua prolação e de acordo com as provas produzidas nos autos. Nesse espeque, a retroatividade da aplicação das supervenientes Súmulas 474 e 544 do STJ representaria, in casu, em flagrante ofensa aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. 3.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado. 4.Para ser atendido o requisito do prequestionamento basta que a questão jurídica tenha sido ventilada no julgado, como ocorreu no caso em apreço. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados quando a decisão se mostra fundamentada a partir das questões suscitadas. 5.Aplicação de multa ao Embargante com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC/15 no percentual de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, ante o manifesto caráter protelatório. 6.Embargos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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